SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005898-09.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 25/02/2025. Recurso inominado interposto em 23/10/2025e concluso ao relator em 09/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes,na forma do art. 487, I, do CPC, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 23/10 /2025 o autor/recorrente interpôsrecurso inominado esolicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) dianteda ausência de comprovação, este relatoroportunizou ao recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) o recorrente solicitou a dilação de prazo para cumprir a diligência (mov. 11.1); d) o pedido foi deferido (mov. 13.1), contudo, o recorrente se manteve inerte, não acostando aos autos qualquer documento; e) este juízo revogou obenefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursalem 48 horas(mov. 19.1); f) a parte autora /recorrente deixou derealizar o recolhimento das custas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação dobenefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento dascustas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação(Enunciado 122 do FONAJE). 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos.